O QUE DEFENDEMOS

Você sabe o que é o encarceramento em massa?

O Brasil é, atualmente, o terceiro país que mais encarcera pessoas no mundo.

O que significa desencarceramento?

Diante desse cenário, um conjunto de organizações sociais, egressos do sistema carcerário

10 pontos da Agenda

  • 1. Suspensão de qualquer verba voltada para a construção de novas unidades prisionais ou de internação

    1. Suspensão de qualquer verba voltada para a construção de novas unidades prisionais ou de internação

    Um discurso recorrente por parte dos governos frente à superlotação dos presídios e ao caos instalado no sistema prisional é em torno da construção de novas cadeias ou a ampliação das já existentes. Toma-se o problema como solução: para resolver os problemas das prisões, se criam mais prisões!

    A superlotação não deriva da ausência de políticas para a construção de presídios, mas sim da política de encarceramento em massa vigente no Brasil e do crescente investimento em políticas repressivas em detrimento de políticas sociais.

  • 2. Exigência de redução massiva da população prisional e das violências produzidas pela prisão

    2. Exigência de redução massiva da população prisional e das violências produzidas pela prisão

    No lugar de ampliar e construir novos presídios, é necessário a criação de um programa voltado à redução da população prisional, além da implementação de políticas sociais de acolhimento de jovens e adultos egressos.

    Nesse sentido, é repudiável a aprovação de todo e qualquer projeto de lei que contribua para o encarceramento, como por exemplo as propostas de redução da maioridade penal ou de ampliação do tempo máximo de internação de adolescentes e jovens.

  • 3. Alterações legislativas para a máxima limitação da aplicação de prisões preventivas

    3. Alterações legislativas para a máxima limitação da aplicação de prisões preventivas

    Um dos nossos princípios constitucionais é o da presunção de inocência; isto é, uma pena ou sanção só pode ser aplicada ao réu após a conclusão de um processo onde foi comprovada a sua culpabilidade.

    No entanto, cerca de 41% da população prisional ainda não tem condenação definitiva. Os mutirões promovidos pelo CNJ têm demonstrado um número excessivo de prisões ilegais e abusivas. Nesse contexto, é fundamental que o Judiciário brasileiro como um todo pare de utilizar o recurso da prisão preventiva.

  • 4. Contra a criminalização do uso e do comércio de drogas

    4. Contra a criminalização do uso e do comércio de drogas

    A violência urbana não está ligada com o uso e o comércio de drogas, mas com a criminalização destes. A política de “guerra às drogas” traz imensos impactos ao sistema carcerário e é determinante na construção da imagem dos jovens pobres das periferias como “perigosos”.

    Um terço da população carcerária é sentenciada ou acusada por tráfico de drogas. O cenário é ainda mais cruel quando se trata das mulheres, pois mais da metade da população prisional feminina está presa por crime de tráfico de drogas. Já passa do tempo de tratar as drogas como uma questão de saúde pública, não de prisão.

  • 5. Redução máxima do sistema penal e retomada da autonomia comunitária para a resolução não-violenta de conflitos

    5. Redução máxima do sistema penal e retomada da autonomia comunitária para a resolução não-violenta de conflitos

    É necessário restringir a pena de prisão ao menor número de casos possíveis, proibindo a prisão em crimes de menor potencial ofensivo, como nos crimes puníveis com detenção, nos crimes de ação penal de iniciativa privada, nos crimes de perigo abstrato e nos crimes desprovidos de violência ou grave ameaça.

    Os processos para a apuração de ato infracional também devem depender da manifestação da pessoa lesada. Facultada à pessoa lesada, possibilita-se a abertura de canais comunitários de resolução consensual e não punitiva do conflito.

  • 6. Ampliação das Garantias da LEP

    6. Ampliação das Garantias da LEP

    A Lei de Execução Penal (LEP) demanda alterações para conformá-la à Constituição. Nesse sentido, alguns aspectos deveriam ser considerados: a garantia do devido processo legal em todos os procedimentos relativos ao cumprimento de pena, a regulamentação da revista de visitas, com vedação das “revistas vexatórias”, a ampliação das hipóteses de aplicação de prisão domiciliar, a exclusão do requisito subjetivo do “bom comportamento” para a progressão de regime e para a concessão do livramento condicional, dentre outras medidas.

  • 7. Ainda no âmbito da LEP: abertura do cárcere e criação de mecanismos de controle popular

    7. Ainda no âmbito da LEP: abertura do cárcere e criação de mecanismos de controle popular

    Atualmente, o acesso ao cárcere é quase que limitado à assistência religiosa e, de maneira precária e instável, a atividades acadêmicas e humanitárias, sempre dependentes de autorização.

    Conforme a LEP, “o Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança”. Interpretada a partir da Constituição, a expressão “cooperação da comunidade” deve ser compreendida como abertura ao envolvimento da comunidade na equação dos traumas produzidos pelo conflito e pela pena privativa de liberdade, com a possibilidade de restabelecer os laços da pessoa presa com a sua comunidade no decorrer do cumprimento da pena.

  • 8. Proibição da privatização do sistema prisional

    8. Proibição da privatização do sistema prisional

    É intolerável qualquer espécie de delegação da gestão prisional à iniciativa privada. Em primeiro lugar, porque é inconstitucional. A mercantilização da liberdade aniquila o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana.

    A iniciativa privada não explorará o sistema prisional sem que lhe seja permitida a extração de taxa de lucro e, ao que tudo indica, fará recrudescer os custos com o aprisionamento. Longe de trazer soluções, a privatização traria, na realidade, um asqueroso assédio ao Poder Legislativo em busca de mais penas e mais prisões para gerar mais lucros.

  • 9. Prevenção e Combate à Tortura

    9. Prevenção e Combate à Tortura

    O sistema carcerário reinventa e aperfeiçoa as práticas de tortura. As condições degradantes de aprisionamento devem ser entendidas como tortura, na medida em que provocam sofrimento intencional, realizado pela ação ou omissão de agentes públicos, com um propósito de punir, à margem de qualquer legalidade.

    Não se pode combater a tortura sem se combater o projeto penal brasileiro, baseado na violência e que tem o racismo na sua estrutura. Portanto, é indissociável de uma agenda de desencarceramento e desmilitarização a adoção de parâmetros de combate à tortura.

  • 10. Desmilitarização das polícias e da sociedade

    10. Desmilitarização das polícias e da sociedade

    Por último, urge promover medidas de desmilitarização das polícias e da sociedade. A lógica militar é norteada pela política de guerra, na qual os pobres, quase sempre pretos, são eleitos como inimigos e se transformam em alvos exclusivos das miras e das algemas policiais.

    O militarismo das agências policiais brasileiras está em crescimento e é fator determinante para a alta taxa de letalidade das polícias e do processo de encarceramento em massa. A desconstrução do modelo de guerra é fundamental para a construção de medidas concretas para a redução do Estado Penal.

VIDEOS

Tortura não se vê pela TV

Frente pelo desencarceramento de mg denuncia torturas em uberlândia

Apresentação dos 10 pontos da Agenda Nacional pelo Desencarceramento